terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Muito informativo esse vídeo serve como recurso para os professores




Os PCNs são definidos como referencias de qualidade para a educação no ensino fundamental em todo o Brasil. Ou seja, quem os escreveu pensou neles como “uma referência curricular comum para todo o País”. O documento de introdução aos PCNs sustenta a necessidade dessa referência comum para toda a Nação porque afirma que fortaleceria a unidade nacional e a responsabilidade do governo Federal para com a Educação. Os PCNs não se auto-denominam um currículo acabado e obrigatório, mas o seu nível de detalhamento torna-os o currículo do ensino fundamental. E embora hajam muitas citações sobre o respeito às “especificidades locais, o que exigiria um trabalho de escuta e pesquisa por parte dos elaboradores do documento, a centralização é a marca dessa política educacional.










Aula sobre Lei de Bases e Diretrizes da Educação ministrada pela Professora Geovana Caldeira para o Instituto IOB.









quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

HUM DELICIA!!

O MOUSSE É FÁCIL, PRÁTICO PRA FAZER NA SALA DE AULA, PARA ISSO BASTA LEVAR OS INGREDIENTES E MÃO NA MASSA.

O PROFESSOR QUE TRABALHA A MATEMÁTICA APROVEITA PARA MULTIPLICAR E DIVIDIR O NUMERO DE RENDIMENTO DESSA DELÍCIA.





ANOTA!

















Mousse de morango

Ingredientes

1 lata de leite condensado

2 caixinhas de creme de leite

1 copo de iogurte natural

1 sache de suco de morango em pó

Modo de preparo

Coloque todos os ingredientes em um liquidificador e bata até misturar. Distribua em copinhos descartáveis de café e leve à geladeira.

Rendimento aproximado: 18 copinhos
Fonte: PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL





1. Os pais têm plena consciência de que são os primeiros e fundamentais educadores de seus filhos. A escola, por sua vez, além de ser local de instrução (e de instrução de qualidade), precisa ser um espaço de humanização das pessoas. Fica claro que casais unidos, profundamente amorosos e equilibrados são os melhores educadores. A escola, sem sombra de dúvidas, precisa trabalhar com os pais, acolher os pais, dialogar com os pais, ajudar essas famílias esfaceladas.





2. Educa-se a partir do que somos. Uma família vazia e oca nada tem a dizer aos filhos. Romano Guardini afirma: “O educador deve ter bem claro que a máxima eficiência de sua tarefa não vem do modo como fala, mas antes do que é e do que faz. Assim se cria um clima. A criança que não reflete, ou reflete pouco, é receptiva a esta atmosfera. O primeiro fator da educação é aquilo que o educador é, o segundo é aquilo que ele faz e somente em terceiro lugar aquilo que ele diz”.





3. Os pais e os professores não podem renunciar ao cômputo da educação. Os pais têm autoridade. Colocaram filhos no mundo que são destinados a serem cidadãos e não trastes, que busquem a Deus e não se entreguem a uma vida banal de seres diminuídos. O Cardeal de Gênova, num texto sobre a educação, assim se exprime: “Não podemos negar: a cultura contemporânea parece não ter nada a dizer a jovens e adultos que queiram educar e educar-se, porque não acredita no valor do homem: a liberdade é identificada com capricho individual; a felicidade, com o sucesso, o prazer e o dinheiro. A razão – capacidade de conhecer a verdade das coisas e dos valores – não inspira confiança. O sentido do limite e das regras parece insulto à dignidade. O indivíduo é o centro de si mesmo. A vida é apresentada como o mito da eterna juventude, feita de triunfos e satisfações onde tudo é fácil e considerado direito, onde esforço e sacrifício são banidos, onde o que conta é aparecer, ser visto e ser admirado. É a consagração do nada: nada de sentido, nada de valor, nada de relacionamentos verdadeiros e construtivos”.





4. No processo educativo há perguntas que precisam ir sendo respondidas. Isto não somente até a juventude, mas ao longo de toda a vida. Fala-se hoje de uma formação permanente, para que não haja uma definitiva deformação. Algumas dessas perguntas: Quem sou eu? De onde venho? Para onde vou? A quem pertenço? Para que existem meus braços, minha boca, minha vida? Qual o sentido desse existir que vai desde o momento em que fui concebido no seio da mãe até o momento em que a irmã morte nos visita? Como me posicionar diante desses outros, dessas outras que circulam à minha volta? Por que esse desejo de atingir as estrelas quando tudo em mim é fragilidade? Quem sou eu, esse caniço tão frágil, mas esse caniço pensante, no dizer de Blaise Pascal?





5. O pano de fundo de toda forma de educação é a família. No bojo de uma família se fazem presentes os valores que podem plasmar pessoas de garra e de valor. Bento XVI numa de suas instruções às famílias assim se exprime: “Quando uma criança nasce, através do relacionamento de seus pais, começa a fazer parte de uma tradição familiar, que tem raízes muito antigas. Com o dom da vida se recebe um patrimônio de experiência. Os pais têm o direito e dever de transmitir um tal patrimônio a seus filhos: educá-los no descobrimento de sua identidade, introduzi-los na vida social, na prática responsável de sua liberdade moral e de sua capacidade de amar, através da experiência de serem amados, e sobretudo no encontro com Deus. Os filhos crescem e amadurecem humanamente na medida em que acolhem com confiança esse patrimônio e essa educação que vão gradativamente assimilando”.





6. Educar é abrir-se à vida, é encontrar o mistério da vida e dialogar com a fala da vida. Acolher a vida significa dar-lhe lugar em mim para ela de tal sorte que minha existência não seja um peso, mas ocasião de colocar ações profundamente gratificantes e que tornem mais bela a face da terra. Não “toleramos” o viver, mas daremos o testemunho de uma alegria de viver, mesmo no coração de todos os desafios. “A luz só se acende com a luz, a vida coma vida, a liberdade com a liberdade. Se eu, por primeiro, não sou um homem luminoso, livre e vivaz interiormente não transmitirei claridade a nada e a ninguém” (Dom Ângelo Bagnasco, Cardeal de Gênova).





7. Os bispos italianos num denso e longo documento sobre o tema da educação, grande prioridade da Conferência Italiana, afirmam: “A educação está profundamente vinculada ao relacionamento entre as gerações, antes de tudo no interior da família, portanto, em termo de relacionamentos sociais. Muitas das dificuldades experimentadas hoje no âmbito da educação se devem ao fato de que as diversas gerações vivem muitas vezes em mundo separados e estranhos. O diálogo requer uma significativa presença de uns na vida dos outros e requer disponibilidade de tempo. Ao empobrecimento e à fragmentação dos relacionamentos dever-se-á acrescentar o modo como se opera a transmissão entre as gerações. Não poucas vezes os filhos se acham diante de uma figura adulta desmotivada e nem sempre digna de crédito, adultos sem capacidade de testemunhar as razões de sua vida que possam fazer surgir nos educandos o desejo de amor e de dedicação”.





8. O objetivo central da educação pode assim ser resumido: agir de sorte que os jovens sejam psicologicamente equilibrados, social e culturalmente inseridos, eticamente responsáveis, com capacidade de construir seu futuro, donos de suas vidas e atores e não meros espectadores das coisas que acontecem sem que eles tenham domínio sobre elas. A verdadeira educação não pode excluir a proposta da busca de Deus na vida das novas gerações.




Adorei esse roteiro e estou repassando para os leitores do AME .

para baixar o roteiro completo clique no link =   





PARA BAIXAR ROTEIRO DE ATIVIDADE CLIQUE AQUI



Eixo Temático: Conhecimento e expressão em teatro

Tema: Movimentos teatrais em diferentes épocas e diferentes culturas

Subtema: Contextualização do teatro brasileiro em diferentes períodos da história

Tópico: Estudo da abrangência do teatro e sua história



Objetivos: Saber identificar e contextualizar produções teatrais em suas diferentes manifestações.

Ser capaz de identificar, conceituar e registrar os termos específicos da área de teatro.





















    quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

    NOSSA AMIGA DO BLOG PRÓ DANY ME PASSOU ESSE SELINHO FOFUXO!!
     E AGORA VOU REPASSAR PARA AS AMIGAS ABAIXO;








    Regrinha: Oferecer para 5 Amigas








         1. VALDETE CANTU
                                
     2. TIA MARCINHA
                                 
    3. PROFESSORA SONIA
                                
     4. LUBIA LIZ
                           
          5. VANESSA VIERIRA

    quinta-feira, 26 de janeiro de 2012







    A educação ambiental tornou-se lei em 27 de Abril de 1999. A Lei N° 9.795 -- Lei da Educação Ambiental, em seu Art. 2° afirma: "A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

    A educação ambiental tenta despertar em todos a consciência de que o ser humano é parte do meio ambiente. Ela tenta superar a visão antropocêntrica, que fez com que o homem se sentisse sempre o centro de tudo esquecendo a importância da natureza, da qual é parte integrante.

    "A educação ambiental é a ação educativa permanente pela qual a comunidade educativa têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Ela desenvolve, mediante uma prática que vincula o educando com a comunidade, valores e atitudes que promovem um comportamento dirigido a transformação superadora dessa realidade, tanto em seus aspectos naturais como sociais, desenvolvendo no educando as habilidades e atitudes necessárias para dita transformação."

    "A educação ambiental é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. A educação ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da qualidade de vida

    "Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade."





    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:













    CAPÍTULO I





    DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL





    Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.





    Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.





    Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:





    I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;





    II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;





    III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;





    IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;





    V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;





    VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.





    Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:





    I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;





    II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;





    III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;





    IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;





    V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;





    VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;





    VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;





    VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.





    Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:





    I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;





    II - a garantia de democratização das informações ambientais;





    III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;





    IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;





    V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;





    VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;





    VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.





    CAPÍTULO II





    DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL





    Seção I





    Disposições Gerais





    Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.





    Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.





    Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:





    I - capacitação de recursos humanos;





    II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;





    III - produção e divulgação de material educativo;





    IV - acompanhamento e avaliação.





    § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.





    § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:





    I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;





    II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;





    III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;





    IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;





    V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.





    § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:





    I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;





    II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;





    III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;





    IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;





    V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;





    VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.





    Seção II





    Da Educação Ambiental no Ensino Formal





    Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:





    I - educação básica:





    a) educação infantil;





    b) ensino fundamental e





    c) ensino médio;





    II - educação superior;





    III - educação especial;





    IV - educação profissional;





    V - educação de jovens e adultos.





    Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.





    § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.





    § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.





    § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.





    Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.





    Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.





    Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.





    Seção III





    Da Educação Ambiental Não-Formal





    Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.





    Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:





    I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;





    II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;





    III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;





    IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;





    V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;





    VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;





    VII - o ecoturismo.





    CAPÍTULO III





    DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL





    Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.





    Art. 15. São atribuições do órgão gestor:





    I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;





    II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;





    III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.





    Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.





    Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:





    I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;





    II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;





    III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.





    Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.





    Art. 18. (VETADO)





    Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.





    CAPÍTULO IV





    DISPOSIÇÕES FINAIS





    Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.





    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





    Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.





    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Paulo Renato Souza

    José Sarney Filho





    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999